A Lei n° 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) define resíduo sólido como:

“material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”. 

 

No Distrito Federal, a Lei n° 5.418 de 24 de novembro de 2014 instituiu a Política Distrital de Resíduos Sólidos em consonância com o PNRS, e em função da Lei nº 5.610 de 16 de fevereiro de 2016, a Universidade de Brasília passou a ser considerada um dos grandes geradores de resíduos sólidos, passando a ser responsável pela destinação final dos resíduos gerados nos campi. 

 

A Instrução Normativa n° 89 de 23 de setembro de 2016, regulamenta procedimentos do SLU-DF a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos, normatiza a identificação dos resíduos gerados, classificados como indiferenciado ou rejeito, reciclável e orgânico.

 

Assim, passa a ser de suma importância a contribuição da comunidade na observância das normas e a participação para uma melhor separação, aproveitamento e economia na destinação final dos resíduos.